Entrou em vigor nesta semana, a nova norma relativa a limpeza de lotes por parte dos proprietários do nosso residencial.
A norma foi instituída com dois objetivos claros:
• evitar a proliferação de animais peçonhentos e que possam colocar em risco a segurança dos moradores (cobras, aranhas, escorpiões,etc)
• Auxiliar na segurança, facilitando a visibilidade de todas as áreas do condomínio e evitando a criação de lugares que serviriam como “esconderijo” para possíveis delitos.
Abaixo você pode conferir o texto da norma que entra em vigor:
(em breve, cópia do documento original estará disponível na nossa seção de documentos)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO GARDEN – AMIGA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 31, X, do Estatuto Social da AMIGA do Regimento Interno da AMIGA,
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as normas de segurança e limpeza do condomínio (Art. 31, X, do Estatuto Social da AMIGA);
CONSIDERANDO o compromisso dos associados de não facilitar o acesso de pessoas ou objetos que possam prejudicar a segurança e tranquilidade dos moradores (art. 5º, V, do Regimento Interno);
CONSIDERANDO que a falta de limpeza dos lotes, ocupados ou não, com manutenção de mato alto facilita o acesso, permanência e proliferação de animais e insetos danosos aos moradores, bem como o acesso de pessoas com objetivos delitivos, prejudicando a percepção e localização dos mesmos;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam os proprietários de unidades, ocupadas ou não, obrigados a manter os seus respectivos lotes limpos e com o mato devidamente aparado.
Parágrafo Único. O mato deve ser aparado obrigatoriamente quando ultrapassar 30 cm de altura a partir do solo.
Art. 2º. O descumprimento da norma estabelecida no Art. 1º implica na aplicação das penalidades e multas administrativas, nos termos do art. 5º, V, c/c 29 do Regimento Interno.
Art. 3º. Em caso de descumprimento, após notificação do proprietário e passados ao menos 15 (quinze) dias de inércia do mesmo, a AMIGA poderá promover a limpeza do lote e solicitar ressarcimento do valor gasto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Esta norma entra em vigor na data da sua divulgação.